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Jurisprudência


TJSC 2014.084388-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. EXIGÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE OS GASTOS E O SEU NEXO COM O TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Havendo prova das despesas de assistência médica e suplementar, é devido o ressarcimento nos termos do art. 3.º, alínea c, da Lei nº 6.194/74 (no limite de R$2.700,00). II - Não basta a simples demonstração do dispêndio, sendo imprescindível que a parte legitimada a requerer o reembolso comprove também o nexo dos gastos com o tratamento das lesões decorrentes do acidente de trânsito sofrido. III - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa em acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084388-1, de Içara, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Içara
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