TJSC 2014.084419-9 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. CANDIDATO IMPETRANTE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL (PNE). INOBSERVÂNCIA À REGRA LEGAL E EDITALÍCIA DE RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS PARA "PNES". POSIÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE QUE O SITUA DENTRO DESSA COTA PERCENTUAL. DIREITO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Por força do disposto no art. 37, inc. VIII, da Constituição da República, na Lei n. 7.853/89 e no Decreto n. 3.298/99, todos os certames devem reservar 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas editaliciamente para portadores de necessidade especiais (PNEs). Este salutar preceito de "discriminação positiva" foi olimpicamente ignorado pela Administração Municipal de Florianópolis, no âmbito da concorrência publica deflagrada pelo edital SMTMT n. 001/2010, a despeito de estar expressamente consignado no edital (item 6.1), preterindo o impetrante, haja vista sua classificação, na etapa inicial do prélio, como "PNE", estar dentro da cota percentual em tela, assegurando-lhe, assim, o direito de nele prosseguir. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.084419-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. CANDIDATO IMPETRANTE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL (PNE). INOBSERVÂNCIA À REGRA LEGAL E EDITALÍCIA DE RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS PARA "PNES". POSIÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE QUE O SITUA DENTRO DESSA COTA PERCENTUAL. DIREITO A PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Por força do disposto no art. 37, inc. VIII, da Constituição da República, na Lei n. 7.853/89 e no Decreto n. 3.298/99, todos os certames devem reservar 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas editaliciamente para portadores de necessidade especiais (PNEs). Este salutar preceito de "discriminação positiva" foi olimpicamente ignorado pela Administração Municipal de Florianópolis, no âmbito da concorrência publica deflagrada pelo edital SMTMT n. 001/2010, a despeito de estar expressamente consignado no edital (item 6.1), preterindo o impetrante, haja vista sua classificação, na etapa inicial do prélio, como "PNE", estar dentro da cota percentual em tela, assegurando-lhe, assim, o direito de nele prosseguir. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.084419-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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