TJSC 2014.084436-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO DO IRB. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto. RECURSOS DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REPRISADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE EM CONJUNTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 E LEI N. 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL IMPERTINENTES. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF NÃO FAZ PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A OUTRA COMPANHIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO DIARIAMENTE. MÉRITO. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIAS PRÓPRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BDI E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE OS DANOS REPARADOS. APLICABILIDADE. PERITO QUE INFORMA OS VALORES COM BASE EM ESTIMATIVA. MULTA DECENDIAL PREVISTA NO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há interesse da Caixa Econômica Federal nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda o financiamento pactuado. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. A pretensão resistida da seguradora nasce da sua negativa, quando da sua citação e apresentação de contestação, de pagamento de indenização pelos danos apresentados na unidade residencial do segurado, possuindo este, desta forma, interesse processual e legitimidade para propor a ação indenizatória, sendo dispensável o prévio procedimento administrativo para ajuizamento de ação obrigacional securitária. Como o sinistro teve origem na fase de construção, e portanto durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar, ante o término do seguro contratado ou a quitação do financiamento. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis por meio do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084436-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO DO IRB. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto. RECURSOS DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REPRISADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE EM CONJUNTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 E LEI N. 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL IMPERTINENTES. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF NÃO FAZ PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A OUTRA COMPANHIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO DIARIAMENTE. MÉRITO. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIAS PRÓPRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BDI E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE OS DANOS REPARADOS. APLICABILIDADE. PERITO QUE INFORMA OS VALORES COM BASE EM ESTIMATIVA. MULTA DECENDIAL PREVISTA NO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não há interesse da Caixa Econômica Federal nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda o financiamento pactuado. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. A pretensão resistida da seguradora nasce da sua negativa, quando da sua citação e apresentação de contestação, de pagamento de indenização pelos danos apresentados na unidade residencial do segurado, possuindo este, desta forma, interesse processual e legitimidade para propor a ação indenizatória, sendo dispensável o prévio procedimento administrativo para ajuizamento de ação obrigacional securitária. Como o sinistro teve origem na fase de construção, e portanto durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar, ante o término do seguro contratado ou a quitação do financiamento. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis por meio do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084436-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Joinville
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