main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.084496-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROPRIEDADE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO E AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ EFETIVO REGISTRO. INADMISSIBILIDADE. A carta de alienação do imóvel habilita o beneficiário a adquirir o domínio mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, mas não dispensa atendimento às exigências legais próprias desta modalidade de aquisição da propriedade. Se o apresentante da carta discorda das exigências feitas pelo oficial registrador, incumbe-lhe suscitar dúvida ao juízo competente (art. 198 da Lei n. 6.015/1973), mas nem mesmo nesta hipótese pode o adquirente ser dispensado do pagamento do bem adquirido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084496-2, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Mônica Elias de Lucca Pasold
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Joinville
Mostrar discussão