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Jurisprudência


TJSC 2014.084503-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE DIREITO À APOSENTADORIA. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO ADQUIRIDO CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE SER IMPEDIDO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. A impetrante alcançou o tempo de serviço necessário à aquisição do direito de se aposentar em 13-1-1994, nos termos da redação original do art. 40, III, "a", da Constituição Federal, de modo que qualquer restrição disposta em norma superveniente não pode ser utilizada como óbice para o seu exercício, sob pena de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e à segurança jurídica. Assim, a primeira premissa utilizada no ato combatido deve ser afastada, pois a imposição feita pelo art. 51 da Lei n. 8.935/1994 não pode fundamentar a negativa de concessão do direito à aposentadoria, uma vez que, quando publicada a mencionada norma (21-11-1994), a impetrante já havia adquirido o direito ao benefício, cabendo-lhe usufruir dele no momento em que lhe aprouver. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO OCORREU RENÚNCIA AO BENEFÍCIO APOSENTATÓRIO, PORQUANTO NÃO HOUVE EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVENTUARIA. Quando há a exoneração a pedido, em que a ruptura da delegação é voluntária, o indeferimento da aposentadoria é decorrente da manifestação da vontade do serventuário, por meio da qual ele renuncia e, por conseguinte, perde o direito ao benefício aposentatório. In casu, a perda da delegação de serviço notarial e de registro foi decretada pela autoridade competente após dois processos administrativos, nos quais a então serventuária pugnou pela manutenção do vínculo com a Administração. Nesse norte, não há que se falar em renúncia ao direito à aposentação, porquanto inexiste volição, ainda que tácita, nesse sentido. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À APOSENTAÇÃO, DIANTE DO CARÁTER CONTRIBUTIVO E RETRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO VIGENTE. PRECEDENTES. Após as Emendas Constitucionais n. 3/1993, 20/1998 e 41/2003, o sistema previdenciário tornou-se obrigatoriamente contributivo em todos os níveis governamentais, ao passo que a inatividade remunerada passou a ser concebida como um direito subjetivo daquele que contribuiu durante anos visando, a posteriori, usufruir desse investimento. "Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas". (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-5-2011). De fato, apesar de se apresentar sob a forma de tributo (contribuição social, art. 149, § 1º, da Constituição Federal), é inegável que o sistema previdenciário contributivo equipara-se a um investimento feito a longo prazo. Assim, dado o caráter sinalagmático do negócio previdenciário, pelo qual o inativo recebe a retribuição pela contribuição adimplida por longo período, conclui-se que, adquirido o direito à aposentadoria, a superveniente perda do vínculo da serventuária com a pessoa jurídica que lhe delegou o serviço público notarial e de registro não configura óbice para o usufruto desse direito. Ou seja, o vínculo previdenciário é independente do administrativo, de sorte que, junto com o direito à aposentadoria surge, por parte do ente que se aproveitou das contribuições durante longo período de serviço público, o dever de, como forma de retribuição, arcar com a remuneração de seu segurado. Do contrário, estar-se-ia a legitimar o enriquecimento ilícito da entidade pública. INDEFERIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA QUE, ADEMAIS, VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PUNIÇÃO. Não se pode deixar de mencionar que a cassação da aposentadoria e o indeferimento do direito adquirido ao seu usufruto maculam a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), pois se trata de assunto afeto à pessoa com a capacidade de trabalho debilitada (71 anos), com nenhuma possibilidade de retorno ao serviço público e com remota chance de retorno a outro mercado de trabalho, cuja renda, no mais das vezes, é limitada ao benefício pleiteado. Ao mesmo tempo, viola a vedação de pena de caráter perpétuo, porquanto nega o rendimento que seria devido de forma vitalícia, e a individualização da punição, uma vez que a mesma interpretação teria que ser conferida ao caso de pensão recebida por terceiro. ORDEM CONCEDIDA A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.084503-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).

Data do Julgamento : 13/05/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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