TJSC 2014.084517-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES, AFASTANDO-OS DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DESTES. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANTO A PARCELA DOS POUPADORES, POIS NÃO DOMICILIADOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, é vedado ao Magistrado declinar de ofício da competência, que deve ser impugnada em momento oportuno, caso necessária, pelo réu da ação" (..) (Conflito de Competência n. 2013.059415-0, de Tubarão, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. 17.10.13). (Conflito de Competência nº 2013.084968-4, de Criciúma, rela. Desa. Rejane Andersen, julgado em 18/02/2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084518-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 12-03-2015). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084517-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES, AFASTANDO-OS DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DESTES. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANTO A PARCELA DOS POUPADORES, POIS NÃO DOMICILIADOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, é vedado ao Magistrado declinar de ofício da competência, que deve ser impugnada em momento oportuno, caso necessária, pelo réu da ação" (..) (Conflito de Competência n. 2013.059415-0, de Tubarão, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. 17.10.13). (Conflito de Competência nº 2013.084968-4, de Criciúma, rela. Desa. Rejane Andersen, julgado em 18/02/2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084518-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 12-03-2015). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084517-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São Bento do Sul
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