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Jurisprudência


TJSC 2014.084521-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE O DUPLO EFEITO - INTENTO DE RECEBIMENTO DO RECLAMO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 331 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA - INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. A expressão "embargos à execução" estende-se às modalidades de defesa do devedor no processo executivo, no que se incluem os embargos à arrematação, tal qual pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enuncia a Súmula 331 da Corte Superior: "A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo". Destarte, porque abrangidos os embargos à arrematação pela regra do art. 520, V, do Código de Processo Civil, a apelação aviada contra a sentença de improcedência é de ser recebida apenas no efeito devolutivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084521-8, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Meleiro
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