TJSC 2014.084580-9 (Acórdão)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NEGATIVA SUSTENTADA NA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO (ELETROCONVULSOTERAPIA) EM LISTA ANEXA A RESOLUÇÃO DA ANS. PATOLOGIA ABRANGIDA PELO PLANO. ESCOLHA DE TRATAMENTO QUE DEVE PAUTAR-SE POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. URGÊNCIA EVIDENCIADA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). A escolha do tratamento a ser destinado ao paciente deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Se o tratamento da patologia diagnosticada por profissional médico é abrangida por cláusula genérica e não há previsão específica de exclusão do tratamento, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado. É evidente presença do requisito de risco de dano irreparável (CPC, art. 273, I) se a falta do provimento antecipatório afasta do requerente o acesso a tratamento de saúde destinado a poupá-lo de dor ou de limitação física ou mental que lhe limite a capacidade laborativa ou afete sua vida social. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084580-9, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NEGATIVA SUSTENTADA NA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO (ELETROCONVULSOTERAPIA) EM LISTA ANEXA A RESOLUÇÃO DA ANS. PATOLOGIA ABRANGIDA PELO PLANO. ESCOLHA DE TRATAMENTO QUE DEVE PAUTAR-SE POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. URGÊNCIA EVIDENCIADA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). A escolha do tratamento a ser destinado ao paciente deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Se o tratamento da patologia diagnosticada por profissional médico é abrangida por cláusula genérica e não há previsão específica de exclusão do tratamento, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado. É evidente presença do requisito de risco de dano irreparável (CPC, art. 273, I) se a falta do provimento antecipatório afasta do requerente o acesso a tratamento de saúde destinado a poupá-lo de dor ou de limitação física ou mental que lhe limite a capacidade laborativa ou afete sua vida social. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084580-9, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Caçador
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