TJSC 2014.084669-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PREVISÃO NO CONTRATO DA INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS ANUAL E DE UMA OUTRA TAXA ANUAL COM O NOME DE "COMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO". AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. SOMATÓRIO DAS TAXAS QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A exigência de juros remuneratórios e de comissão de manutenção de crédito é admitida se o produto da soma das taxas não se mostra abusivo em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084669-8, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PREVISÃO NO CONTRATO DA INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS ANUAL E DE UMA OUTRA TAXA ANUAL COM O NOME DE "COMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO". AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. SOMATÓRIO DAS TAXAS QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A exigência de juros remuneratórios e de comissão de manutenção de crédito é admitida se o produto da soma das taxas não se mostra abusivo em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084669-8, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos da Silva
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão