TJSC 2014.084682-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO MÁRCIO. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO INTIMADA PARA OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA NOS CAPÍTULOS EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO DO RÉU. A proclamação da nulidade parcial implica em preservar íntegros os capítulos da sentença referentes à materialidade/autoria dos Corréus e entender contaminado aquele relativo ao acusado prejudicado pela violação frontal. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO SEM O JULGAMENTO DO FEITO. COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. Configura-se constrangimento ilegal, autorizador da revogação da prisão preventiva, quando, encerrada a instrução criminal, os autos permanecem mais de 7 meses conclusos para sentença, se não verificada grande complexidade que justifique tal demora. Precedentes do STJ. APELO DO PARQUET. PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO CONTRA MÁRCIO. O reconhecimento de nulidade parcial da sentença prejudica o recurso da parte ex adversa. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUTORIA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS E DO ADOLESCENTE INFRATOR. PROVA DA CORRUPÇÃO. COMETIMENTO DO DELITO NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. O cometimento de crime em companhia de adolescente caracteriza o crime de corrupção de menores, porquanto é delito formal (Súmula 500 do STJ). DOSIMETRIA. PENA-BASE. 1. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MANTIDA POR LONGO PERÍODO. 3. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. 4. AGRAVANTE DO ART. 62, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA FECHADO. 1. A majoração da pena-base, a teor do art. 42 da Lei 11.343/06, exige que a natureza e a quantidade de estupefacientes apreendidos excedam a razoabilidade do esperado para o tipo. 2. O fator temporal (estabilidade/permanência) é requisito para a caracterização do crime de associação para o tráfico (elementar), razão pela qual resulta inviável a valoração negativa na primeira etapa da dosimetria (circunstâncias do crime). 3. Não se admite a má valoração da conduta social em virtude de o agente ser usuário de drogas. 4. É vedada a incidência da agravante do art. 62, inc. I, do Código Penal quando ao agente foi atribuída negativamente, na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime), a liderança da organização criminosa voltada para o comércio espúrio, sob pena da configuração de bis in idem. 5. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime inicialmente fechado quando superior a 8 anos (CP, art. 33, § 2º, "a"). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.084682-5, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA SUA FINALIDADE, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO MÁRCIO. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO INTIMADA PARA OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA NOS CAPÍTULOS EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO DO RÉU. A proclamação da nulidade parcial implica em preservar íntegros os capítulos da sentença referentes à materialidade/autoria dos Corréus e entender contaminado aquele relativo ao acusado prejudicado pela violação frontal. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO SEM O JULGAMENTO DO FEITO. COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. Configura-se constrangimento ilegal, autorizador da revogação da prisão preventiva, quando, encerrada a instrução criminal, os autos permanecem mais de 7 meses conclusos para sentença, se não verificada grande complexidade que justifique tal demora. Precedentes do STJ. APELO DO PARQUET. PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO CONTRA MÁRCIO. O reconhecimento de nulidade parcial da sentença prejudica o recurso da parte ex adversa. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUTORIA. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS E DO ADOLESCENTE INFRATOR. PROVA DA CORRUPÇÃO. COMETIMENTO DO DELITO NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. O cometimento de crime em companhia de adolescente caracteriza o crime de corrupção de menores, porquanto é delito formal (Súmula 500 do STJ). DOSIMETRIA. PENA-BASE. 1. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MANTIDA POR LONGO PERÍODO. 3. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. 4. AGRAVANTE DO ART. 62, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA FECHADO. 1. A majoração da pena-base, a teor do art. 42 da Lei 11.343/06, exige que a natureza e a quantidade de estupefacientes apreendidos excedam a razoabilidade do esperado para o tipo. 2. O fator temporal (estabilidade/permanência) é requisito para a caracterização do crime de associação para o tráfico (elementar), razão pela qual resulta inviável a valoração negativa na primeira etapa da dosimetria (circunstâncias do crime). 3. Não se admite a má valoração da conduta social em virtude de o agente ser usuário de drogas. 4. É vedada a incidência da agravante do art. 62, inc. I, do Código Penal quando ao agente foi atribuída negativamente, na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime), a liderança da organização criminosa voltada para o comércio espúrio, sob pena da configuração de bis in idem. 5. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime inicialmente fechado quando superior a 8 anos (CP, art. 33, § 2º, "a"). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.084682-5, de Maravilha, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Maravilha
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