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Jurisprudência


TJSC 2014.084726-7 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE SOMA DE PENAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. REPRIMENDAS DE ESPÉCIES DISTINTAS. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOMA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. INCIDÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes." (STF/RHC n. 118.626, relª Min. Cármen Lúcia, j. 26.11.13). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.084726-7, de Xanxerê, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Mastella
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Xanxerê
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