TJSC 2014.084729-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO-PRESTAÇÃO, A TEMPADA, DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO PROCON. POSTURA SANCIONÁVEL PECUNIARIAMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ASSEGURAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM DA SANÇÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor) [...] Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.714/ES n. 2013/ 0279471-8, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.11.2013, DJe. de 2.12.2013). É de ter-se, então, como escorreitas as multas aplicadas no caso dos autos pelo Procon Municipal, pois reverenciados os pressupostos acima elencados, arbitrando-se, cada qual delas em 5.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), numa escala de 200 até 50.000 UFIRs, não se tratando, ademais, de sanções infligidas por malferimento a obrigação inter partes, mas sim, por descumprimento de prazo na prestação de informações requisitadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084729-8, de Ipumirim, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO-PRESTAÇÃO, A TEMPADA, DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO PROCON. POSTURA SANCIONÁVEL PECUNIARIAMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ASSEGURAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM DA SANÇÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor) [...] Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.714/ES n. 2013/ 0279471-8, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.11.2013, DJe. de 2.12.2013). É de ter-se, então, como escorreitas as multas aplicadas no caso dos autos pelo Procon Municipal, pois reverenciados os pressupostos acima elencados, arbitrando-se, cada qual delas em 5.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), numa escala de 200 até 50.000 UFIRs, não se tratando, ademais, de sanções infligidas por malferimento a obrigação inter partes, mas sim, por descumprimento de prazo na prestação de informações requisitadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084729-8, de Ipumirim, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Ipumirim
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