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Jurisprudência


TJSC 2014.084756-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDA-DE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE E ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. MATÉRIAS QUE, APESAR DE SEREM DE ORDEM PÚBLICA DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO. "A exceção de pré-executividade só é aceita com caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta" (REsp 502.823/RS, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 4.9.03). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084756-6, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Brusque
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