TJSC 2014.084795-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ART. 148, IV, DO ECA. NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à educação e à saúde de crianças e adolescentes. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, de Porto Belo, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, j. 15/03/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084795-1, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ART. 148, IV, DO ECA. NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à educação e à saúde de crianças e adolescentes. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, de Porto Belo, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, j. 15/03/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084795-1, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Tubarão
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