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Jurisprudência


TJSC 2014.084796-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA QUE TRATA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS RELACIONADOS COM INCLUSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CRECHES, PRÉ-ESCOLAS OU ESCOLAS - EXEGESE DO ART. 148, INCISO IV, C/C ART. 209, DA LEI FEDERAL N. 8.069/1990 (ECA) - ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - NEGATIVA OFICIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDO - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO. A Lei Federal n. 8.069/1990, aí incluídas as hipóteses do art. 148, inciso IV c/c o art. 209, que dizem respeito aos interesses individuais, difusos ou coletivos relacionados a crianças e adolescentes estabelece a competência da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município, visando à garantia de vagas em creche, pré-escolas e escolas. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084796-8, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Tubarão
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