main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.084839-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. SUSTENTADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO CONTRATADO ASSERTIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO ESPECÍFICO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, CUJO TEOR AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TESE AFASTADA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061/530/RS, AFETO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A ADI N. 2.316/DF, PERMANECEM VÁLIDAS E EFICAZES AS DISPOSIÇÕES DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS SUSO REPORTADAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS EM REFERÊNCIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE AREÓPAGO, ADEMAIS, QUE, EM RAZÃO DE TER SIDO POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE ÀS CÂMARAS. DEFENDIDA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, INC. I, DA LEI N. 10.931/2004, QUE PREVÊ O ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, POR SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, E 192, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ARTIGO VERSA SOBRE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, TEMA RESERVADO À LEI COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO AFETA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE SER REGULAMENTADA POR LEI COMPLEMENTAR, CONFORME PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR SUA VEZ, EXPLICITADA E SUFICIENTE A AUTORIZAR SUA COBRANÇA. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. ANATOCISMO AUTORIZADO. DECISÃO CONSERVADA NO PONTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. INCIDÊNCIAS AUTORIZADAS, DESDE QUE NÃO EXCESSIVAS E PACTUADAS EM CONTRATOS ANTERIORES A 30.4.2008, QUANDO PASSOU A VALER A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, OBSTATIVA DE SUAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO POSICIONAMENTO AUTORIZATIVO. COBRANÇAS PERMITIDAS. MANTENÇA DA SENTENÇA, NO PONTO, QUE SE IMPÕE. PLEITEADA EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DESPROVIDO. CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO QUE PREVÊ, PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, A COBRANÇA DO REFERIDO ENCARGO. POSTULADA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES AUTORIZADA E QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084839-3, de Ituporanga, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Ituporanga
Mostrar discussão