TJSC 2014.084848-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.084848-9, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.084848-9, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ademir Wolff
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Itajaí
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