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Jurisprudência


TJSC 2014.084854-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO. INDEFERIMENTO TÁCITO COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 425 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDAGAÇÕES DO SEGURADO RESPONDIDAS NO BOJO DO PARECER DO EXPERT. ARGUMENTO REJEITADO. É correto o indeferimento de quesitos suplementares formulados ao perito judicial após a apresentação do laudo porque o pedido não respeita o artigo 425 do Código de Processo Civil, que exige que eles sejam apresentados durante a diligência. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as indagações complementares formuladas já se encontram respondidas no laudo confeccionado pelo expert, ainda que não da maneira como quer a parte. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POLITRAUMATISMO. SEGURADA SUBMETIDA À CIRURGIA E POSTERIOR FISIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DETECTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, À CORREÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA SEGURADORA. RECURSO. DESPROVIDO. Ainda que tenham sido graves os ferimentos ocasionados pelo acidente de trânsito, se o segurado consegue recuperar todas as funções dos membros do seu corpo sem ficar sequela, como identificado em perícia judicial, não existe direito ao recebimento de indenização do Seguro DPVAT. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não só a indenização securitaria não é devida como também não é a atualização sobre o valor pago por mera liberalidade da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084854-4, de São João Batista, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : São João Batista
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