TJSC 2014.084878-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELA AUTORA. FRAUDE DE TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO POR ESTELIONATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comete ato ilícito passível de condenação em compensação por abalo de crédito o estabelecimento comercial que indevidamente inscreve o nome do suposto devedor no rol de inadimplentes quando restar devidamente comprovada a inexistência de relação negocial entre as partes, mormente se a dívida inadimplida decorreu de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude. Assinala-se tratar-se de risco inerente à atividade, vez que cabe ao fornecedor, zelar pela higidez dos negócios firmados, sendo de sua exclusiva responsabilidade a conferência da exatidão dos dados repassados pelos clientes. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084878-8, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELA AUTORA. FRAUDE DE TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO POR ESTELIONATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comete ato ilícito passível de condenação em compensação por abalo de crédito o estabelecimento comercial que indevidamente inscreve o nome do suposto devedor no rol de inadimplentes quando restar devidamente comprovada a inexistência de relação negocial entre as partes, mormente se a dívida inadimplida decorreu de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude. Assinala-se tratar-se de risco inerente à atividade, vez que cabe ao fornecedor, zelar pela higidez dos negócios firmados, sendo de sua exclusiva responsabilidade a conferência da exatidão dos dados repassados pelos clientes. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pelo Demandado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084878-8, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Rio do Sul
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