TJSC 2014.084919-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ENQUADRAMENTO CORRETO DA LESÃO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA E DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUA MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084919-9, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ENQUADRAMENTO CORRETO DA LESÃO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA E DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUA MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084919-9, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
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