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Jurisprudência


TJSC 2014.084956-0 (Acórdão)

Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONSULTA COM REUMATOLOGISTA. PRETENSÃO DE ULTRAPASSAR MAIS DE DUAS MIL PESSOAS EM FILA DE ESPERA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A MELHORA NO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO CLÍNICA DO DEMANDANTE E O SEU GRAU DE URGÊNCIA DIANTE DOS DEMAIS QUE AGUARDAM ATENDIMENTO. PACIENTE, ADEMAIS, QUE RETIROU SEUS DOCUMENTOS DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE MUNICIPAL, COM O INTUITO DE REALIZAR CONSULTA COM MÉDICO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para realização de procedimento cirúrgico fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão a espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. "'Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus de prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional' (AC n. 44.087, Des. Francisco Oliveira Filho)' (AC n. 2011.083684-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-12-2011)". (AC n. 2014.031365-6, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084956-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Joinville
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