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Jurisprudência


TJSC 2014.084958-4 (Acórdão)

Ementa
1. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE, A RECURSO. FUNGIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL (RITJSC, ART. 195). 2.1. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO (CPC, ART. 557). 2.2. CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. 3. EFEITO SUSPENSIVO. 3.1. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO DE PREFEITO (DECRETO 201/67, ART. 2º, INC. III). 3.2. EFEITO OPE JUDICIS (CPC, ART. 558). FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. AGRAVO INADMISSÍVEL. 4. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO DE IGUAL JURISDIÇÃO (CPP, ART. 650, § 1º). 1. Deve ser admitido como agravo sequencial o agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que nega seguimento a reclamo antes manejado, se protocolizado no prazo de 5 dias e não verificada má-fé. 2.1. É vedado ao relator negar seguimento, monocraticamente, a agravo regimental, pois tal recurso tem a finalidade específica de levar à apreciação do colegiado questão que teria sido singularmente decidida em momento prévio. 2.2. Não se admite agravo regimental contra decisão colegiada. 3.1. O efeito suspensivo decorrente da interposição de recurso contra decisão que decreta a prisão preventiva de prefeito não tem incidência quando o alcaide não é acusado da prática de crime previsto no art. 1º do Decreto 201/67. 3.2. É inviável a concessão de efeito suspensivo a agravo, por ausência de fumus boni juris, se tal recurso é manifestamente incabível. 4. Não é permitido a este Órgão Fracionário conceder ordem de habeas corpus se o ato tido como coator é proveniente de outra Câmara desta Corte, pois ambos os órgão têm mesmo nível de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Inquérito n. 2014.084958-4, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Lages
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