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Jurisprudência


TJSC 2014.084983-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UDESC. CURSO DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA ADEQUADAMENTE IMPUGNADA PELA PARTE RÉ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ART. 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. A situação sub judice tem contornos que impedem a aplicação do posicionamento exarado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (Apelação Cível n. 2006.026340-4, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 31-10-2006). In casu, a Udesc requereu, por meio de exceção, a declaração de incompetência do juízo da comarca de Canoinhas, ao argumento de não haver razão jurídica apta a determinar a tramitação do feito naquela unidade jurisdicional. Logo, na situação em comento, é defeso o ajuizamento da ação em qualquer comarca catarinense, no que se impõe o respeito às regras dispostas no Diploma Processual, porque a competência territorial, embora relativa, torna-se incontornável quando arguida mediante exceção. Dessa feita, como a questão foi suscitada por intermédio de exceção, não houve o fenômeno da prorrogação da competência territorial (art. 114 do CPC), de sorte que não se pode ignorar a insurgência da fundação ré. Assim, como nenhum dos incisos do art. 100 do CPC confere legitimidade ao ajuizamento da ação na comarca de Canoinhas, a incompetência territorial desse juízo deve ser declarada, à luz do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084983-8, de Canoinhas, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Canoinhas
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