main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.084992-4 (Acórdão)

Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. HAS e ASMA. MEDICAMENTO: SERETIDE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO NÃO PADRONIZADO POR OUTRO FORNECIDO PELO SUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. "'A decisão monocrática que determina a utilização, por parte do agravante, do medicamento disponibilizado pelo SUS e não aquele solicitado na peça exordial, é de ser confirmada, pois, comprovada essa situação por meio da perícia judicial, o direito à saúde do cidadão não restou abalado' (TJSC, Agravo em Apelação Cível n. 2008.017972-5/0001.00, da Capital, de minha lavra, j. 17-12-2008)" (AC n. 2011.005664-7, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer, p. 7-7-2011) DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO DESCRITO NA PERÍCIA MÉDICA COMO ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE A DECISÃO É EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE O MEDICAMENTO NÃO FOI REQUERIDO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO QUE VISA ESSENCIALMENTE ASSEGURAR A SAÚDE DA AUTORA. "'A sentença deve ficar restrita aos limites do que foi pleiteado na exordial, sob pena de ofender o disposto nos artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. Não se considera 'ultra petita' a sentença que condena os réus ao fornecimento de determinado medicamento necessário para o tratamento da saúde do paciente, mesmo que esse fármaco não tenha sido expressamente requerido na inicial, uma vez que a pretensão do autor na exordial é essencialmente o fornecimento de todos os meios de que necessita para manutenção de sua saúde e da vida' (Apelação Cível n. 2011.007302-1, de Modelo, rel. Des. Jaime Ramos. j. 24/03/2011). [...]" (AC n. 2015.007802-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-7-2015) PEDIDO DO ESTADO DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. QUESTÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS PARA AS SENTENÇAS PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016. HIPÓTESE CONCRETA, TODAVIA, EM QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR O VALOR DE ALÇADA, DE MODO QUE SE MOSTRA INDIFERENTE APLICAR, OU NÃO, O ART. 475 DO CPC DE 1973. "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do artigo 475 do CPC de 1973" (Enunciado n. 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084992-4, de Mafra, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Mafra
Mostrar discussão