TJSC 2014.085005-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO (ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAR O ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA E DO DOLO NA AÇÃO DO RÉU. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. À míngua de provas robustas de uma das elementares do tipo penal, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085005-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO (ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAR O ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA E DO DOLO NA AÇÃO DO RÉU. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. À míngua de provas robustas de uma das elementares do tipo penal, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085005-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Abelardo Luz
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