TJSC 2014.085036-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA (SÚMULAS N. 192 E 565 DO STF). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ANTES DE FALÊNCIA E, APÓS, SOMENTE SE HOUVER SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DAS TESES DA EMBARGANTE. DISPOSITIVO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM, SOB O ARGUMENTO DE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. MANIFESTA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSTIVO. RECURSO PROVIDO PARA CORRIGIR A PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA E, ASSIM, ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. "1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 2. O acórdão recorrido confirmou a sentença que determinou sejam decotados, do valor cobrado na execução fiscal, a multa administrativa e os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra, condicionando-se o pagamento desses juros à hipótese de o ativo bastar ao pagamento do principal, sendo reclamáveis da massa. 3. Assim sendo, não se está excluindo peremptoriamente do crédito exequendo o valor referente aos juros, mas evitando que sua cobrança se dê antecipadamente, junto com o principal; caso contrário, estar-se-ia diante de excesso de execução. Ademais, os juros de mora devidos no período anterior à decretação da quebra ficaram intangíveis, não dependendo das forças do ativo." (AgRg no AREsp n. 352.264/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20-3-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085036-7, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA (SÚMULAS N. 192 E 565 DO STF). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ANTES DE FALÊNCIA E, APÓS, SOMENTE SE HOUVER SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DAS TESES DA EMBARGANTE. DISPOSITIVO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM, SOB O ARGUMENTO DE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. MANIFESTA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSTIVO. RECURSO PROVIDO PARA CORRIGIR A PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA E, ASSIM, ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. "1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 2. O acórdão recorrido confirmou a sentença que determinou sejam decotados, do valor cobrado na execução fiscal, a multa administrativa e os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra, condicionando-se o pagamento desses juros à hipótese de o ativo bastar ao pagamento do principal, sendo reclamáveis da massa. 3. Assim sendo, não se está excluindo peremptoriamente do crédito exequendo o valor referente aos juros, mas evitando que sua cobrança se dê antecipadamente, junto com o principal; caso contrário, estar-se-ia diante de excesso de execução. Ademais, os juros de mora devidos no período anterior à decretação da quebra ficaram intangíveis, não dependendo das forças do ativo." (AgRg no AREsp n. 352.264/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20-3-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085036-7, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Gaspar
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