TJSC 2014.085058-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NEGATIVOS EM NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DO BACEN (SCR/SISBACEN). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DEMANDA QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO E DO RELATOR QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA O DECISUM DA AÇÃO DE RESCISÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AUSENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ (POSITIVADA NO ART. 55, § 1º, DO CPC/2015) E DO ART. 54, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. "Somente se verifica a prevenção do relator (ou da Câmara, conforme o caso) se houver distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, reexame necessário, medidas cautelares ou recurso anterior no mesmo processo (art. 54, caput, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), e não em demandas distintas. De outra banda, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 235, "a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". (Apelação Cível n. 2014.025000-0, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-12-2015). LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA APELADA NOS CADASTROS INTERNOS DO BACEN, DA NATUREZA DO SCR/SISBACEN E DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE JÁ SE OPEROU EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "É das Câmaras de Direito Civil e não das Câmaras de Direito Comercial a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito [...] não envolve mais a discussão sobre as cláusulas do contrato de empréstimo, [...] mas apenas a questão relativa à responsabilidade civil por ato ilícito." (Apelação Cível n. 2015.025105-0, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 14-7-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085058-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NEGATIVOS EM NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DO BACEN (SCR/SISBACEN). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DEMANDA QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO E DO RELATOR QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA O DECISUM DA AÇÃO DE RESCISÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AUSENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ (POSITIVADA NO ART. 55, § 1º, DO CPC/2015) E DO ART. 54, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. "Somente se verifica a prevenção do relator (ou da Câmara, conforme o caso) se houver distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, reexame necessário, medidas cautelares ou recurso anterior no mesmo processo (art. 54, caput, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), e não em demandas distintas. De outra banda, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 235, "a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". (Apelação Cível n. 2014.025000-0, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-12-2015). LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA APELADA NOS CADASTROS INTERNOS DO BACEN, DA NATUREZA DO SCR/SISBACEN E DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE JÁ SE OPEROU EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "É das Câmaras de Direito Civil e não das Câmaras de Direito Comercial a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito [...] não envolve mais a discussão sobre as cláusulas do contrato de empréstimo, [...] mas apenas a questão relativa à responsabilidade civil por ato ilícito." (Apelação Cível n. 2015.025105-0, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 14-7-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085058-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
São Bento do Sul
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