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Jurisprudência


TJSC 2014.085076-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL), COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA DETENÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RÉU QUE INFRINGE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CARACTERIZADA. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. PREVISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA À EXECUÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e pela confissão extrajudicial do acusado, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Os bens jurídicos e os anseios protegidos pela prisão preventiva deflagrada pela Lei n. 11.340/06 divergem da sanção imposta em decorrência da prática do crime de desobediência, tendo em vista que, enquanto a primeira possui como principal desiderato prevenir a continuidade de agressões contra a mulher, a segunda tutela o prestígio e dignidade da administração pública, que é o principal afetado pela infração penal em tela" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.082070-1, de Concórdia, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 20/02/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085076-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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