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Jurisprudência


TJSC 2014.085112-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COBRANÇA BASEADA APENAS NO CUSTO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO EDITAL DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR VÍCIOS EM SUA COMPOSIÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. "A contribuição de melhoria decorrente de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser previamente publicado edital que contenha os requisitos do art. 82, do CTN, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é indevida, devendo ser anulado o crédito tributário irregularmente constituído" (TJSC, AC n. 2005.003755-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.04.05). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 NA ORIGEM. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085112-5, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Rio do Sul
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