TJSC 2014.085117-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (ART. 342, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACUSADA QUE FALSEOU A VERDADE EM DEPOIMENTO JUDICIAL COMPELIDA POR SEVERAS AMEAÇAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CÓDIGO PENAL). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo o direito penal pátrio, o agente que comete fato típico e ilícito compelido por ameaça irresistível, ou seja, capaz de inviabilizar qualquer resistência sua, não poderá ser considerado culpável, por não se poder exigir daquele um comportamento diferente do realizado (art. 22 do Código Penal). Nesse contexto, há exclusão da culpabilidade se as particularidades do caso revelam que a acusada, alterando versão anteriormente prestada, falseou a verdade em depoimento judicial impelida por severas ameaças de morte proferidas por familiares e amigos da pessoa a quem anteriormente incriminara. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085117-0, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (ART. 342, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACUSADA QUE FALSEOU A VERDADE EM DEPOIMENTO JUDICIAL COMPELIDA POR SEVERAS AMEAÇAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CÓDIGO PENAL). INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo o direito penal pátrio, o agente que comete fato típico e ilícito compelido por ameaça irresistível, ou seja, capaz de inviabilizar qualquer resistência sua, não poderá ser considerado culpável, por não se poder exigir daquele um comportamento diferente do realizado (art. 22 do Código Penal). Nesse contexto, há exclusão da culpabilidade se as particularidades do caso revelam que a acusada, alterando versão anteriormente prestada, falseou a verdade em depoimento judicial impelida por severas ameaças de morte proferidas por familiares e amigos da pessoa a quem anteriormente incriminara. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085117-0, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Erica Lourenço de Lima Ferreira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Palhoça
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