TJSC 2014.085131-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. SUPOSTA COAÇÃO FEITA PELOS APELADOS SOBRE OS APELANTES PARA PAGASSEM DETERMINADA QUANTIA REFERENTE AOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS - DESMANCHE - SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO FILHO DOS REQUERENTES, SOB RISCO AMEAÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TÍTULO SOB A JUSTIFICATIVA DE TER HAVIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AOS APELANTES. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências. (AC n. 2010.046445-6, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-12-2012) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085131-4, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. SUPOSTA COAÇÃO FEITA PELOS APELADOS SOBRE OS APELANTES PARA PAGASSEM DETERMINADA QUANTIA REFERENTE AOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS - DESMANCHE - SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO FILHO DOS REQUERENTES, SOB RISCO AMEAÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TÍTULO SOB A JUSTIFICATIVA DE TER HAVIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AOS APELANTES. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências. (AC n. 2010.046445-6, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-12-2012) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085131-4, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Blumenau
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