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Jurisprudência


TJSC 2014.085133-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE CADASTRO JUNTO AO FISCO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FICAIS. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS LEGAIS PARA A FAZENDA PÚBLICA COBRAR SUAS DÍVIDAS. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. 1. "Tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI)". 2. "Se 'ao Estado não é lícito negar à sociedade comercial certidão negativa de débito tributário tão-somente porque um dos sócios dela - ou de outra empresa da qual faça parte - encontra-se em mora com as obrigações fiscais' (REsp n. 91.858, Min. Milton Luiz Pereira; REsp n. 117.359, Min. Nancy Andrighi), também não lhe é lícito indeferir pedido de alteração da Ficha de Atualização Cadastral (FAC)" (ACMS n. 2004.030519-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.048339-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-05-2010). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.085133-8, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Blumenau
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