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Jurisprudência


TJSC 2014.085138-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ARTIGO 129, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO EXAME PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE O OFENDIDO OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS INCURÁVEIS E PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU REPELIU INJUSTA AGRESSÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo provas de que o acusado se defendeu de agressão provocada pela vítima, ônus esse que era de sua responsabilidade (art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal), não deve ser acolhido o pleito absolutório. Ademais, "[...] Para a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa deve ficar provada a agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima, ônus que é de responsabilidade de quem argui a tese. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.008247-6, de Curitibanos, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 30/10/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085138-3, de Imaruí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Imaruí
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