TJSC 2014.085172-3 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - COLUNA CERVICAL E LOMBAR - DISCOARTROSE - - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Atestado pela perícia médica que do acidente de trabalho não resultou incapacidade ou redução na capacidade laborativa do segurado, não é devido qualquer benefício acidentário. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADO IMPROCEDENTE - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE HAVIA GARANTIDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO - IRREPETIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em 'última instância, interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, 'as verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas em razão de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação, não são objeto de repetição, salvo se recebidas após a data da cassação ou revogação da antecipação dos efeitos da tutela' e se comprovada a má-fé do segurado (AgRgAI n. 1.342.369, Min. Gilson Dipp). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078177-1, de Chapecó, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-06-2012). Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085172-3, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - COLUNA CERVICAL E LOMBAR - DISCOARTROSE - - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Atestado pela perícia médica que do acidente de trabalho não resultou incapacidade ou redução na capacidade laborativa do segurado, não é devido qualquer benefício acidentário. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADO IMPROCEDENTE - REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE HAVIA GARANTIDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO - IRREPETIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em 'última instância, interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, 'as verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas em razão de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da ação, não são objeto de repetição, salvo se recebidas após a data da cassação ou revogação da antecipação dos efeitos da tutela' e se comprovada a má-fé do segurado (AgRgAI n. 1.342.369, Min. Gilson Dipp). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078177-1, de Chapecó, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-06-2012). Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085172-3, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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