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Jurisprudência


TJSC 2014.085226-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE USUCAPIÃO. ALEGATIVA DE TRATAR-SE DE BEM PÚBLICO RECEBIDO PELA MUNICIPALIDADE POR DOAÇÃO. EVIDÊNCIA PROBATÓRIA, CONTUDO, DE QUE, QUANDO DA DOAÇÃO, O IMÓVEL JÁ INTEGRAVA, POR POSSE AD USUCAPIONEM, O PATRIMÔNIO DO PARTICULAR ORA RÉU E NÃO DA EMPRESA DOADORA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE DITA A IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO (ART. 183, § 3º, DA CF). IMPROCEDÊNCIA. Quando promovida a doação para o Município-autor, o imóvel já estava na posse mansa e pacífica do ora réu, por tempo suficiente para usucapi-lo, logo, não mais integrava o patrimônio da empresa doadora, mas sim do próprio réu que detinha sua posse ad usucapionem. Nesse contexto tem-se que o bem focado não chegou a efetiva e validamente integrar o patrimônio do Município acionante, motivo por que não se há de acolher a pretensão exordial, eis que inexiste afronta a literal disposição de lei, no caso ao art. 183, § 3°, da Constituição da República. (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.085226-8, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Biguaçu
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