TJSC 2014.085227-5 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. CRIME ANTERIOR À LEI 12.234/10. PENA DE 2 ANOS. CONSUMAÇÃO (CP, ART. 111, INC. I). MARCOS INTERRUPTIVOS (CP, ART. 117). Não se configura a prescrição da pretensão punitiva estatal se, no caso de crime ocorrido antes de 5 de maio de 2010 e ao qual foi imposta pena não superior a 2 anos de privação de liberdade, não transcorreu o lapso de 4 anos entre a sua consumação e o recebimento da denúncia, entre este marco e a publicação de sentença condenatória, ou desta até o trânsito em julgado. REVISÃO INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.085227-5, de Taió, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 25-03-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. CRIME ANTERIOR À LEI 12.234/10. PENA DE 2 ANOS. CONSUMAÇÃO (CP, ART. 111, INC. I). MARCOS INTERRUPTIVOS (CP, ART. 117). Não se configura a prescrição da pretensão punitiva estatal se, no caso de crime ocorrido antes de 5 de maio de 2010 e ao qual foi imposta pena não superior a 2 anos de privação de liberdade, não transcorreu o lapso de 4 anos entre a sua consumação e o recebimento da denúncia, entre este marco e a publicação de sentença condenatória, ou desta até o trânsito em julgado. REVISÃO INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.085227-5, de Taió, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 25-03-2015).
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Taió
Mostrar discussão