TJSC 2014.085236-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. CONHECIMENTO DAS TESES A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. Não se desconhece o entendimento de que "em tema de liquidação de sentença que tem por base cálculo de perito judicial, preclusa é a irresignação do devedor que discute o teor do laudo, sem, contudo, ter-lhe oferecido oportuna e fundamentada impugnação" (Apelação Cível n. 2006.032834-6, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 29-4-2010). Todavia, a aplicação desse posicionamento ao caso em apreço não impede a análise, neste cenário processual, de matérias de ordem pública, em razão do efeito translativo da insurgência. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA, NA QUAL FOI DECLARADA A ILEGALIDADE DAS PORTARIAS N. 38/1986 E 45/1986 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A incongruência entre os parâmetros fixados na sentença e as premissas que sustentam o laudo pericial formulado para a sua liquidação é matéria cognoscível de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que configura ofensa à coisa julgada material que vicia o título judicial Na hipótese, caberia ao perito, em fase de liquidação por arbitramento (art. 475-C do CPC), a aferição do que foi pago a mais pelo consumidor, tendo em vista os reajustes ilegais aplicados pelas Portarias n. 38/1986 e 45/1986 do DNAEE. Entretanto, a conclusão do louvado decorre da diferença entre o que seria devido pelo consumidor conforme a Portaria n. 18/1986 (tarifa considerada legal) e o que foi cobrado pela concessionária com base na Portaria n. 38/1986 (tarifa declarada ilícita), sem analisar o teor da Portaria n. 45/1986, todas do DNAEE, em inobservância ao que foi claramente definido pela sentença. CONSUMO DE ENERGIA CALCULADO EM QUILOWATT-HORA (KWh) QUANDO O CORRETO SERIA MEGAWATT-HORA (MWh). ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 463, I, DO DIPLOMA PROCEDIMENTAL. Devido à importância da coisa julgada, a correção de eventual erro material na liquidação da sentença, sobretudo quando oriundo de equívoco crasso do perito, pode e deve ser realizada de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, porquanto matéria de ordem pública. In casu, o expert apenas multiplicou o consumo constante das faturas de energia elétrica pelo valor previsto nas portarias. Ocorre que o número exposto nas contas de luz está em quilowatt-hora (kWh), enquanto os normativos estabeleceram os preços considerando o consumo em megawatt-hora (MWh). Dessarte, era imprescindível saber o consumo em megawatt-hora para poder calcular o que foi devidamente cobrado e a diferença paga a mais, o que torna inequívoco o erro material constante do cálculo pericial. Reconhecida a violação à coisa julgada material e o erro material na prova técnica, é de rigor a anulação da prova pericial e, por conseguinte, da decisão nela lastreada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085236-1, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. CONHECIMENTO DAS TESES A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. Não se desconhece o entendimento de que "em tema de liquidação de sentença que tem por base cálculo de perito judicial, preclusa é a irresignação do devedor que discute o teor do laudo, sem, contudo, ter-lhe oferecido oportuna e fundamentada impugnação" (Apelação Cível n. 2006.032834-6, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 29-4-2010). Todavia, a aplicação desse posicionamento ao caso em apreço não impede a análise, neste cenário processual, de matérias de ordem pública, em razão do efeito translativo da insurgência. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA, NA QUAL FOI DECLARADA A ILEGALIDADE DAS PORTARIAS N. 38/1986 E 45/1986 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A incongruência entre os parâmetros fixados na sentença e as premissas que sustentam o laudo pericial formulado para a sua liquidação é matéria cognoscível de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que configura ofensa à coisa julgada material que vicia o título judicial Na hipótese, caberia ao perito, em fase de liquidação por arbitramento (art. 475-C do CPC), a aferição do que foi pago a mais pelo consumidor, tendo em vista os reajustes ilegais aplicados pelas Portarias n. 38/1986 e 45/1986 do DNAEE. Entretanto, a conclusão do louvado decorre da diferença entre o que seria devido pelo consumidor conforme a Portaria n. 18/1986 (tarifa considerada legal) e o que foi cobrado pela concessionária com base na Portaria n. 38/1986 (tarifa declarada ilícita), sem analisar o teor da Portaria n. 45/1986, todas do DNAEE, em inobservância ao que foi claramente definido pela sentença. CONSUMO DE ENERGIA CALCULADO EM QUILOWATT-HORA (KWh) QUANDO O CORRETO SERIA MEGAWATT-HORA (MWh). ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 463, I, DO DIPLOMA PROCEDIMENTAL. Devido à importância da coisa julgada, a correção de eventual erro material na liquidação da sentença, sobretudo quando oriundo de equívoco crasso do perito, pode e deve ser realizada de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, porquanto matéria de ordem pública. In casu, o expert apenas multiplicou o consumo constante das faturas de energia elétrica pelo valor previsto nas portarias. Ocorre que o número exposto nas contas de luz está em quilowatt-hora (kWh), enquanto os normativos estabeleceram os preços considerando o consumo em megawatt-hora (MWh). Dessarte, era imprescindível saber o consumo em megawatt-hora para poder calcular o que foi devidamente cobrado e a diferença paga a mais, o que torna inequívoco o erro material constante do cálculo pericial. Reconhecida a violação à coisa julgada material e o erro material na prova técnica, é de rigor a anulação da prova pericial e, por conseguinte, da decisão nela lastreada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085236-1, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Itajaí
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