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Jurisprudência


TJSC 2014.085263-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS (CASCALHO/SEIXO) NO RIO SÃO JOÃO, MUNICÍPIO DE GARUVA/SC, BEM COMO A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO CORPO HÍDRICO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO PROMOVIDO SEM ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - EIA/RIMA. ART. 225, 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE EIA/RIMA PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO 01/1986 DO CONAMA. UTILIZAÇÃO DE ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - EAS. POSSIBILIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO 01/2006 DO CONSEMA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO PELO PARQUET. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO, À LUZ DA FINALIDADE DA NORMA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL, COM BASE EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS NÃO ACOSTADAS AO INSTRUMENTO DE AGRAVO, DE OCORRÊNCIA DE EROSÃO DAS MARGENS DO CURSO D'ÁGUA, ALTERAÇÃO DO LEITO DO RIO, SUPRESSÃO DE ILHA PLUVIAL E DE MATA CILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, NÃO REFUTADAS, QUE DEMONSTRAM PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO RECURSO HÍDRICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO EMPREENDEDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. No caso vertente, trata-se de atividade de extração de minérios (cascalho/seixo) em curso d'água natural, recurso hídrico com proteção elevada no ordenamento jurídico, cujas margens, inclusive, caracterizam-se como área de preservação permanente, onde a intervenção é excepcional, devendo observar os limites dispostos no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, e nos artigos 7º e 8º da Lei 12.651/2012, além das hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental exaustivamente listadas no art. 3º, incisos VIII, IX e X do mesmo diploma. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "cabe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. C.F., art. 225, § 1º, IV. II. - RE provido. Agravo improvido" (STF, RE 396541 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 14-6-2005). De outro norte, a decisão agravada funda-se também na ausência de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em desrespeito à Lei nº 9.433/1997. As circunstâncias da atividade em discussão indicam que dela podem resultar alterações do regime de águas existente no Rio São João, tendo o Parquet alegado, com base em informações técnicas fornecidas pela Polícia Militar Ambiental, pela FATMA e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Garuva, a ocorrência de processo de erosão das margens, modificação do leito do corpo hídrico, supressão de ilha pluvial e de vegetação ciliar. Não se verifica nos autos de agravo qualquer documento técnico capaz de refutar tais assertivas, incumbência que cabe à parte agravante, tendo em vista a inversão do ônus da prova, que deve ser mantido em razão do princípio da precaução e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24-9-2013). Nesse cenário, ante a plausibilidade dos fundamentos da ação civil pública, somada ao periculum in mora em virtude do caráter irreversível dos possíveis danos ao recurso hídrico, resplandece o acerto da decisão interlocutória que deferiu as medidas liminares postuladas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085263-9, de Garuva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Garuva
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