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Jurisprudência


TJSC 2014.085267-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM PROL DE DESCENDENTE. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA NA DATA DO PASSAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OU NA DATA EM QUE O RECORRENTE COMPLETOU 18 ANOS DE IDADE. RISCO DE LESÃO NÃO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DESPROVIMENTO. "A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a 'prova inequívoca do direito invocado' e a 'verossimilhança das alegações', conjugados com o 'receio de dano irreparável ou de difícil reparação', ou com o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão" (AI n. 2012.087638-9, de Balneário Camboriú, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 16-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085267-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Palhoça
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