TJSC 2014.085272-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - INCONFORMISMO A SER EXTERNADO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE - RECLAMO NÃO CONHECIDO. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, certo é que a insurgência a ser interposta em face da decisão é o recurso de apelação, nos moldes do § 3º do art. 475-M do Código de Processo Civil. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não vislumbrada dúvida razoável quanto ao remédio a ser corretamente interposto, configurando-se erro grosseiro o manejo de expediente processual em desacordo com texto expresso de lei. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085272-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - INCONFORMISMO A SER EXTERNADO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE - RECLAMO NÃO CONHECIDO. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção da execução, certo é que a insurgência a ser interposta em face da decisão é o recurso de apelação, nos moldes do § 3º do art. 475-M do Código de Processo Civil. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não vislumbrada dúvida razoável quanto ao remédio a ser corretamente interposto, configurando-se erro grosseiro o manejo de expediente processual em desacordo com texto expresso de lei. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085272-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São José
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