TJSC 2014.085275-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE ATESTAM QUE O PACIENTE VEM RECEBENDO ACOMPANHAMENTO ADEQUADO PARA RECUPERAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A RECOMENDAR A PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a excepcionalidade da colocação do preso sem decisão transitada em julgado em prisão domiciliar, mostra-se necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado. 2. Tendo em vista as decisões proferidas em primeiro grau e as informações constantes nos autos, que noticiam o estado clínico do paciente e a sua evolução favorável, sem nenhuma complicação pós-operatória, bem como a possibilidade de os procedimentos médicos necessários serem realizados no próprio estabelecimento prisional, compreende-se que não se está diante de situação excepcional que justifique a condução do apenado a prisão domiciliar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.085275-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE ATESTAM QUE O PACIENTE VEM RECEBENDO ACOMPANHAMENTO ADEQUADO PARA RECUPERAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A RECOMENDAR A PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a excepcionalidade da colocação do preso sem decisão transitada em julgado em prisão domiciliar, mostra-se necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado. 2. Tendo em vista as decisões proferidas em primeiro grau e as informações constantes nos autos, que noticiam o estado clínico do paciente e a sua evolução favorável, sem nenhuma complicação pós-operatória, bem como a possibilidade de os procedimentos médicos necessários serem realizados no próprio estabelecimento prisional, compreende-se que não se está diante de situação excepcional que justifique a condução do apenado a prisão domiciliar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.085275-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Brusque
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