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Jurisprudência


TJSC 2014.085307-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE IMPÔS TAL ÔNUS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADIANTAMENTO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.694/2011 QUE INSTITUIU O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. INSURGÊNCIA, AINDA, EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO CASSADA. ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 16.694/2011. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ÓRGÃOS OFICIAIS E, SOMENTE NA SUA IMPOSSIBILIDADE, SEJAM OS RECURSOS DO FUNDO UTILIZADOS NA FORMA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "'3.[...] a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. 4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado." (RMS n. 30.812/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 4-3-2010)' (Agravo de Instrumento n. 2013.074307-6, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24.2.2015) "A utilização de recursos do Fundo de Recuperação de Bens Lesados é admissível em sede de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por força do comando normativo inserto no art. 6º, III, da Lei Estadual nº 15.694/2011, dês que atendidas as seguintes premissas: a) exaurida a possibilidade de execução da perícia pelos órgãos oficiais do Estado, os quais deverão ser previamente instados para realizá-la; b) justificada a impossibilidade, o magistrado, num primeiro momento, deverá consultar no Portal de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça (http://cgjweb.tjsc.jus.br/perito/) a nominata dos peritos cadastrados junto ao FRBL, na área específica e, dentre eles, preferencialmente, nomear expert. Caso não considere adequada a nomeação a partir da lista dos técnicos do Fundo, a recusa deve ser fundamentada, com indicação de outro perito de sua confiança. Em qualquer das hipóteses, feita a proposta de honorários, o Conselho Gestor do Fundo deve ser ouvido, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada ao FRBL a apresentação do nome de 3 (três) peritos de seu quadro, para avaliação do magistrado, que poderá, se entender conveniente, promover a substituição daquele anteriormente nomeado; c) necessidade de observância dos limites orçamentários do FRBL para o custeio de perícias para efeito de prova em ações civis públicas." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080391-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 04-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085307-1, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Palhoça
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