TJSC 2014.085315-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE BONS PREDICADOS PESSOAIS. MATÉRIAS VENTILADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES QUE NÃO SUPRIRAM A AUSÊNCIA DOCUMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). 2. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a alegada ausência de fundamentação, porquanto o impetrante não anexou qualquer documento da ação originária, limitando-se a juntar apenas a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas nas decisões questionadas. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.085315-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE BONS PREDICADOS PESSOAIS. MATÉRIAS VENTILADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES QUE NÃO SUPRIRAM A AUSÊNCIA DOCUMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). 2. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a alegada ausência de fundamentação, porquanto o impetrante não anexou qualquer documento da ação originária, limitando-se a juntar apenas a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas nas decisões questionadas. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.085315-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Bento do Sul
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