TJSC 2014.085329-1 (Acórdão)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. NÃO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DA FALTA DE DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 514, II, DO CPC. APELANTE QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM. RECEBIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ter a ver com a aptidão do recurso, não compete ao Magistrado de Primeiro Grau analisar, em sede de juízo de admissibilidade da apelação, a observância da dialeticidade, sob pena de adentrar ao mérito e afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. O complemento do juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo e atinente à própria inépcia, deve ser feito pelo Tribunal ad quem." (AI n. 2014.072667-1, de Sombrio, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085329-1, de Sombrio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. NÃO RECEBIMENTO AO ARGUMENTO DA FALTA DE DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 514, II, DO CPC. APELANTE QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM. RECEBIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ter a ver com a aptidão do recurso, não compete ao Magistrado de Primeiro Grau analisar, em sede de juízo de admissibilidade da apelação, a observância da dialeticidade, sob pena de adentrar ao mérito e afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição. O complemento do juízo de admissibilidade do recurso, inclusive mais profundo e atinente à própria inépcia, deve ser feito pelo Tribunal ad quem." (AI n. 2014.072667-1, de Sombrio, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085329-1, de Sombrio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Sombrio
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