TJSC 2014.085409-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ACUSADO QUE, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES, PROFERE PALAVRAS OFENSIVAS E TENTA IMPEDIR A AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS, RESISTINDO À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE OCORRERAM EM MOMENTOS DISTINTOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em absorção quando os crimes de desacato e resistência ocorrem em momentos distintos, por exemplo, na hipótese de o agente dirigir aos militares palavras de baixo calão e em ato contínuo, sendo-lhe dada voz de prisão, passa a resistir ao cumprimento de ato legal, utilizando força física para impedir que seja algemado e conduzido à Delegacia. "[...] seria cabível a aplicação do princípio da consunção, caso o crime meio fosse considerado como 'iter criminis' do crime fim, sendo impossível a pratica deste sem a realização daquele. Ademais, não se observou qualquer nexo de dependência entre os crimes em comento, pois o crime de desacato ocorreu antes do crime de resistência" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.074081-2, j. em 13/11/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085409-7, de Cunha Porã, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ACUSADO QUE, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES, PROFERE PALAVRAS OFENSIVAS E TENTA IMPEDIR A AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS, RESISTINDO À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE OCORRERAM EM MOMENTOS DISTINTOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em absorção quando os crimes de desacato e resistência ocorrem em momentos distintos, por exemplo, na hipótese de o agente dirigir aos militares palavras de baixo calão e em ato contínuo, sendo-lhe dada voz de prisão, passa a resistir ao cumprimento de ato legal, utilizando força física para impedir que seja algemado e conduzido à Delegacia. "[...] seria cabível a aplicação do princípio da consunção, caso o crime meio fosse considerado como 'iter criminis' do crime fim, sendo impossível a pratica deste sem a realização daquele. Ademais, não se observou qualquer nexo de dependência entre os crimes em comento, pois o crime de desacato ocorreu antes do crime de resistência" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.074081-2, j. em 13/11/2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085409-7, de Cunha Porã, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Cunha Porã
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