TJSC 2014.085426-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS (CDA). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM, DA NATUREZA E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CORRESPONDENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E 202, INCISO III, DO CTN. NULIDADE DAS CDA'S. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Importa frisar que, por se tratar de condição da ação executiva, o juízo de aferição dos requisitos da CDA é matéria que pode ser perfeitamente manejada em sede de exceção de pré-executividade. Vale dizer, "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva" (AgRgAg n. 1.199.147, rel. Ministro Luiz Fux, DJE 30.6.2010). "É nula a Certidão de Dívida Ativa que (...) não preenche os requisitos dos arts. 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80) e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, por não indicar a origem e natureza do crédito a que se refere e omitir a data de vencimento do tributo, dificultando ao contribuinte o cálculo do débito, para eventual oposição de defesa judicial." (Agravo de Instrumento n. 2011.099675-0, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.5.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085426-2, de Orleans, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS (CDA). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM, DA NATUREZA E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CORRESPONDENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E 202, INCISO III, DO CTN. NULIDADE DAS CDA'S. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Importa frisar que, por se tratar de condição da ação executiva, o juízo de aferição dos requisitos da CDA é matéria que pode ser perfeitamente manejada em sede de exceção de pré-executividade. Vale dizer, "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva" (AgRgAg n. 1.199.147, rel. Ministro Luiz Fux, DJE 30.6.2010). "É nula a Certidão de Dívida Ativa que (...) não preenche os requisitos dos arts. 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal n. 6.830/80) e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, por não indicar a origem e natureza do crédito a que se refere e omitir a data de vencimento do tributo, dificultando ao contribuinte o cálculo do débito, para eventual oposição de defesa judicial." (Agravo de Instrumento n. 2011.099675-0, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.5.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085426-2, de Orleans, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Orleans
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