TJSC 2014.085431-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DISPOSTOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGANTE QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DISPOSTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Muito embora seja assente o entendimento quanto à aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º, da Lei n. 11.960/09, com relação aos processos ainda em curso, descabe cogitar sua aplicação nas demandas cujas sentenças disponham índices diversos e o trânsito em julgado já tenha se perfectibilizado, em consonância com o princípio da imutabilidade da coisa julgada. "Na hipótese vertente se está tratando de execução de sentença transitada em julgado, configurando ofensa à coisa julgada material o arbitramento de outros índices de atualização, senão aqueles já ordenados no momento oportuno. Tal entendimento vem ao encontro do regramento inserto no art. 5, XXXVI, da CRFB/88; e do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo os quais, 'a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'" (Agravo de Instrumento n. 2013.074279-9, de Tubarão, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 27/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085431-0, de Mafra, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DISPOSTOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGANTE QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DISPOSTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Muito embora seja assente o entendimento quanto à aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º, da Lei n. 11.960/09, com relação aos processos ainda em curso, descabe cogitar sua aplicação nas demandas cujas sentenças disponham índices diversos e o trânsito em julgado já tenha se perfectibilizado, em consonância com o princípio da imutabilidade da coisa julgada. "Na hipótese vertente se está tratando de execução de sentença transitada em julgado, configurando ofensa à coisa julgada material o arbitramento de outros índices de atualização, senão aqueles já ordenados no momento oportuno. Tal entendimento vem ao encontro do regramento inserto no art. 5, XXXVI, da CRFB/88; e do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo os quais, 'a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'" (Agravo de Instrumento n. 2013.074279-9, de Tubarão, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 27/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085431-0, de Mafra, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Mafra
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