TJSC 2014.085494-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA DE DOLO, LESIVIDADE DA CONDUTA E NA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 O elemento subjetivo do crime previsto no art. 304 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro, o que ocorreu no caso dos autos. 2 Não sendo grosseira a falsificação, mas apta a ludibriar o homem médio e, assim, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pelo tipo - fé pública -, não há que se falar em ausência de lesividade da conduta ou em crime impossível. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085494-9, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA AUSÊNCIA DE DOLO, LESIVIDADE DA CONDUTA E NA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 O elemento subjetivo do crime previsto no art. 304 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro, o que ocorreu no caso dos autos. 2 Não sendo grosseira a falsificação, mas apta a ludibriar o homem médio e, assim, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pelo tipo - fé pública -, não há que se falar em ausência de lesividade da conduta ou em crime impossível. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.085494-9, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Capital
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