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Jurisprudência


TJSC 2014.085535-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO DEINFRA. RESISTÊNCIA DE PARTICULARES NA DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DESAPROPRIADA PARA A AMPLIAÇÃO DA RODOVIA BR-480. DEFERIMENTO DA ORDEM LIMINAR. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL DESDE 1983, UTILIZANDO-O COMO RESIDÊNCIA E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVAS QUE INDICAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE INDENIZAR TAMBÉM OS POSSEIROS. FATO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. RETOMADA DAS OBRAS. INCORPORAÇÃO DA ÁREA AO SISTEMA VIÁRIO. AFETAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de documento comprobatório de propriedade não elide do Poder Público o ônus de identificar aquele que de fato exerce o domínio ou a posse, a fim de pagar a indenização pela limitação instituída sobre o imóvel. Dessa maneira, somente após o pagamento de justa indenização poderia a autarquia expropriante exigir a desocupação do imóvel. Com efeito, "a posse exercida por meio da ocupação regularmente reconhecida pela União deve ser indenizada pelo ente expropriante, ressalvando-se, contudo, que se trata de indenização pela posse e não pela propriedade, pois 'A desapropriação da propriedade é regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel cultivado pelo posseiro'. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 550)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016004-9, de Garopaba, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-3-2009). No entanto, a partir da imissão da autarquia estadual na posse, bem como do início das obras de revitalização da via pela concessionária contratada, com a execução das obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem, sinalização, contenção, meio ambiente, obras de arte correntes e complementares, consuma-se a incorporação da área ao patrimônio público e sua afetação como bem de uso comum do povo, passando a integrar o sistema viário, o que impossibilita sua reversão ao domínio particular, apesar de indevida a antecipação da tutela possessória. Assim, resta aos agravados, caso sua tese, de fato, prevaleça ao final da demanda, postular, administrativa ou judicialmente, apenas eventual direito à justa indenização e à reparação de prejuízos porventura sofridos, sendo inviável devolver-lhes o direito de posse sobre o imóvel. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085535-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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