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Jurisprudência


TJSC 2014.085540-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUALMENTE PREVISTOS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, TAMBÉM NO VALOR INTEGRAL, NAS DATAS DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. CONDIÇÃO FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO A QUO NA MITIGAÇÃO PROMOVIDA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA, POIS SERIA SUFICIENTE O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ABUSIVIDADES NÃO CONSTATADAS DE PLANO, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO. ADEMAIS, PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE PARCELA ÍNFIMA DO QUE FORA CONTRATADO. CONDIÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL IMPOSITIVA SE MITIGADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085540-8, de Itajaí, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Itajaí
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